SEI nº 13900036513/2023-51
DTM-SUP/DER-004-22/03/2024
Delega competência aos Diretores das Divisões Regionais quanto à expedição e o envio de Certidão de Inexistência de Projetos de Desapropriação. (1.9)
CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, DIRETOR DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos incisos VI, VII e XIX, do artigo 18, do Regulamento aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987,
Considerando constituir-se direito previsto pelos incisos XXXIII e XXXIV, letra “b”, Artigo 5º da Constituição Federal, a obtenção de informações de interesse particular ou de interesse coletivo e geral, e bem assim, o fornecimento de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
Considerando os dispostos da DTM-SUP/DER-003-03/05/1996;
Considerando o número elevado de solicitações formuladas por prefeituras municipais e outras instituições públicas e particulares, quanto à expedição de certidão/declaração de inexistência de projetos ou processos de desapropriação por parte do DER;
Considerando que a Diretoria de Planejamento tem atuação intermediária nesses processos, elaborando a declaração com base nas informações fornecidas pelas Divisões Regionais competentes e encaminhando essa declaração a cada interessado;
Considerando que a eliminação da etapa de intermediação da Diretoria de Planejamento permitirá atendimento com mais celeridade aos processos de informação;
Considerando a necessidade de se cumprir prazos legais para a resposta em atendimento aos solicitantes;
Considerando a necessidade de melhor racionalizar, no âmbito deste Departamento, o exercício desse direito constitucionalmente previsto, e
Considerando o prazo estabelecido pelo artigo 114, da Constituição deste Estado,
Determina:
Artigo 1º - Fica delegada competência aos Diretores das Divisões Regionais, na área de suas atribuições, a emissão e o envio de Certidão de Inexistência de Projetos ou Processos de Desapropriação, eliminando-se a etapa de intermediação pela Diretoria de Planejamento, incluindo o encaminhamento direto ao interessado.
Artigo 2º - O recebimento da solicitação de Certidões de Inexistência de Projetos ou Processos de Desapropriação procederá a abertura de processo específico no SEI, que será realizada por meio de encaminhamento eletrônico às Unidades de Protocolo, às Seções de Comunicações das Divisões Regionais (CLAs) e Seção de Protocolo e Arquivo do Serviço de Atividades Gerais (CLL), conforme DTM-SUP/DER-003-16/03/2023 e em seguida será endereçada diretamente à Divisão Regional competente, com a complementação dos seguintes documentos em PDF:
I – Pedido solicitando a emissão da Certidão de Inexistência de Projetos ou Processos de Desapropriação, que deverá constar em nome de quem será emitida a declaração;
II - No caso da declaração ser emitida em nome de terceiros (pessoa física), enviar a procuração simples e para o caso de pessoa jurídica, além da procuração, enviar também o contrato social da empresa;
III - Croqui de localização do imóvel (pode ser sobre imagens do Google Earth ou Maps), identificando o imóvel e o entorno;
IV - Cópia do documento de identidade do requerente e/ou procurador (pode ser RG, CNH, Registro Profissional, etc); e
V – Matrícula do imóvel.
Artigo 3º - A Divisão Regional responsável, ao receber a solicitação, será a encarregada pela análise, instrução, eventual envio à Diretoria de Engenharia (caso entenda necessário), elaboração da Certidão conforme minuta constante no Anexo I parte integrante desta DTM, e encaminhamento final ao solicitante.
Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO
SUPERINTENDENTE DO DER
Anexo(s) da DTM: