Estabelece procedimentos referentes a medições de contratos de obras e/ou serviços e pagamentos. (1.3)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE:
O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições,
DETERMINA:
Artigo 1º - As medições pertinentes aos contratos de obras e/ou serviços, em vigor neste Departamento, serão elaboradas e cadastradas no sistema informatizado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do término do período em referência.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo importará em responsabilização do gestor do respectivo contrato, desde que o atraso não seja devidamente justificado a esta Superintendência.
Artigo 2º - Sempre que a correspondente Nota-Fiscal-Fatura for entregue com até 7 (sete) dias de antecedência ao vencimento, respeitar-se-á o disposto em cláusulas contratuais, no que concerne ao pagamento.
Artigo 3º - Em não ocorrendo à entrega da Nota-Fiscal-Fatura com antecedência citada no artigo anterior, a data de vencimento será fixada para 30 (trinta) dias após sua efetiva entrega.
Artigo 4º - Para o fiel cumprimento desta DTM os procedimentos referentes aos Termos Aditivos e Modificativos terão caráter preferencial.
Artigo 5º - Fica a DFF autorizada a manter os entendimentos necessários junto à PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - para consecução do objetivo desta DTM.
Artigo 6º - Está DTM entra em vigor nesta data.
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