Expediente nº 002366/17/DP/2014

DTM-SUP/DER-003-16/03/2016

Estabelece providências para atualização de base cartográfica digital. (1.8) (1.11)

                               

SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORA PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e,

considerando a necessidade de se manter atualizada a base cartográfica digital do DER e dar continuidade e uniformidade aos trabalhos afetos ao geoprocessamento, tendo em vista obras rodoviárias contratadas e a contratar, referentes a implantação, pavimentação, duplicação e melhoramentos, estas com alteração de traçado,

D E T E R M I N A:

 

Artigo 1º - Sempre que concluídas obras rodoviárias estaduais e municipais, estas objeto de convênios, a contratada fica obrigada a proceder ao levantamento de seu traçado através do rastreador de satélite GPS/L1 – Sistema de Posicionamento Global - com o uso de estações móveis.

Parágrafo único – As obras de que trata este artigo são as pertinentes a duplicação, pavimentação, implantação de novos trechos rodoviários, retificação de traçado e implantação ou alteração de dispositivos.

Artigo 2º - Fica a DO – Diretoria de Operações – assim como as Divisões Regionais em seus contratos de alçada de competência, obrigadas a fornecer à DP – Diretoria de Planejamento - quando da conclusão das obras e antes do seu recebimento definitivo, o levantamento de que trata esta DTM, para fins de aprovação e atualização da base cartográfica digital.  

 Artigo 3º - Referidos dados deverão ser fornecidos à DP - Diretoria de Planejamento - processados no formato Shapefile (shp), no Sistema de Projeção WGS 84, ou através do sistema de projeção e datum do levantamento da obra, bem como o arquivo bruto do GPS e o relatório da correção diferencial.

Artigo 4º - Os editais de futuros contratos de obras rodoviárias citadas deverão conter cláusula específica quanto à obrigatoriedade da empresa em proceder ao levantamento da obra rodoviária a ser contratada, através do Sistema GPS/L1, identificando os pontos notáveis, em especial cruzamentos, entroncamentos, obras de arte, fronteiras interestaduais e divisas municipais.

  Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data ficando revogada a DTM-SUP/DER-008-26/07/2000.

 

 

 

ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA

SUPERINTENDENTE DO DER

MN/mad

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-011-23/06/2023



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