Expediente nº 004411/17/SUP/2010
DTM-SUP/DER-003-24/06/2010
Dispõe sobre a aplicação do Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio. (1.5)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, E SENHORAS DIRETORAS DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS, E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,
DETERMINA:
Artigo 1º - Nos termos do subitem 13.4 do Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias integrantes da Malha Rodoviária do DER, aprovado pela Portaria SUP/DER-050-21/07/2009, eventuais ocupações deverão necessariamente ser regularizadas.
Artigo 2º - A regularização de que trata o artigo anterior far-se-á mediante levantamento e identificação das ocupações que não disponham do Termo de Autorização de Uso conforme item 9 do Regulamento em questão.
Artigo 3º - Compete às Divisões Regionais, de conformidade com o disposto no item 11.1 do Regulamento, dele fazer entrega ao responsável por eventual ocupação irregular da faixa de domínio, ainda que dispondo de Termo de Autorização e Compromisso, através de notificação administrativa e estabelecido o improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação de interesse.
§ 1º - Transcorrido o prazo sem que haja a manifestação de que trata este artigo o DER entenderá como desinteresse de continuidade, motivo pelo qual a Divisão Regional correspondente comunicará o fato à SUP/AE-FD, a qual acionará o órgão jurídico para providências legais cabíveis, objetivando a desocupação da faixa de domínio, sempre que se tratar de instalações de uso próprio.
§ 2º - Eventuais Termos de Autorização e Compromisso, tratando-se de documentos expedidos pelas Divisões Regionais em caráter precário, deverão ser cancelados, concretizado o disposto no parágrafo anterior e fazendo-se cientes os interessados.
§ 3º - Transcorrido o prazo previsto neste artigo a Divisão Regional instruirá processo com a juntada de croqui identificando o exato local e distância a partir do eixo da rodovia, assim como de fotos da ocupação, se for o caso.
Artigo 4º - A regularização de que trata esta DTM será tratada em processos específicos e procedida de conformidade com o Anexo VIII do Regulamento, não se aplicando em havendo procedimento judicial inconcluso.
§ 1º - Tendo em vista o tempo transcorrido desde a implantação, a Divisão Regional poderá sugerir e fundamentar em despacho de encaminhamento do processo de regularização a dispensa de documentos que, por esse motivo, impraticáveis de apresentação.
§ 2º - Para fins tarifários adotar-se-á como data base o mês de julho de 2009, tendo em vista a Portaria SUP/DER-050-21/07/2009, que aprovou o Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias, bem como aplicado o disposto em seu subitem 10.2.2.4., sem prejuízo do disposto na Portaria SUP/DER-061-31/08/2009, quando for o caso.
§ 3º - Os processos de regularização serão encaminhados à SUP/AE-FD a qual os submeterá à aprovação desta Superintendência, após manifestação da CO – Coordenadoria de Operações – e, se for o caso, da DE – Diretoria de Engenharia.
Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogadas a DTM-SUP/DER-003-03/03/2005 e a DTM-SUP/DER-011-13/06/2005.
ENGº DELSON JOSÉ AMADOR
MN/kmy
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