(3.5)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto nº 44.492, de 07/12/99, que regulamentou a Lei nº 9.468, de 27/12/99 e,
Considerando a necessidade de baixar normas procedimentais a serem observadas pelas Divisões Regionais e Residências de Conservação,
DETERMINA:
Artigo 1º - Compete à CF – Comissão de Fiscalização de Venda de Bebidas Alcoólicas constituída através da Portaria SUP/DER-270-20/12/99 aprovar e distribuir o material necessário às ações de fiscalização a serem coordenadas pelas Subcomissões Regionais e executadas pelas Subcomissões de âmbito de Residências de Conservação.
Artigo 2º - O aviso indicativo de proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas será o constante como modelo no anexo I, na medida de 25x35cm e deverá conter o número do telefone de cada Divisão Regional, para recebimento de informações e reclamações.
Artigo 3º - As Divisões Regionais deverão utilizar seus cadastros de acessos a estabelecimentos comerciais, codificando-os conforme estrutura definida no Auto de Infração para Imposição de Penalidade, objeto do Anexo II , para fins de controle informatizado.
Parágrafo Único – O referido Auto de Infração para Imposição de Penalidade será oportunamente objeto de padronização por esta Superintendência.
Artigo 4º - Os presidentes das Subcomissões de Residências de Conservação deverão proceder abertura de Expediente próprio para cada autuação, juntando croqui de localização do estabelecimento, incorporando cópia do AIIP e fornecendo as seguintes informações:
I- nome do detentor da autorização do acesso;
II- quanto ao estabelecimento, qual o tipo;
III- quanto ao acesso, se se trata:
a) de acesso já autorizado
b) em fase de autorização
c) o número do processo
d) acesso irregular
Artigo 5º - O expediente referido no artigo anterior deverá ser remetido imediatamente às Divisões Regionais respectivas, as quais deverão retê-lo para fins de juntada de eventual impugnação prevista no artigo 4º do Decreto 44.492, de 07/12/99.
Artigo 6º – Com ou sem impugnação, transcorrido o prazo previsto no citado artigo, o expediente será remetido pela Divisão Regional, de imediato e diretamente ao presidente da CF, para emissão de Parecer destinado a instruir a aplicação da penalidade.
Artigo 7º - Transcorrido o prazo para pagamento e em não tendo ocorrido o recolhimento da multa prevista no artigo 3º do Decreto 44.492, de 07/12/99, o proprietário do estabelecimento deverá ser notificado pela Subcomissão SF-DRn da penalidade imposta, após o quê estará fluindo o prazo para pedido de reconsideração previsto no artigo 4º do citado decreto.
§ 1º - Transcorrido o prazo previsto sem que ocorra pedido de reconsideração, o expediente deverá ser remetido pela SF-DRn ao órgão jurídico respectivo para fins de cobrança judicial da multa correspondente.
§ 2º - Tratando-se de penalidade de cancelamento de autorização de acesso o presidente da SF-DRn determinará seu imediato fechamento físico, sem prejuízo da multa que cuida este artigo.
Artigo 8º - As eventuais dúvidas decorrentes de execução da presente DTM serão sanadas pelo presidente da CF.
Artigo 9º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogada a DTM-SUP/DER-020-20/09/1998.
(Verso da Via Amarela dos AIIPs–multas–de Produtos Perigosos)
LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Decreto Lei nº 2063, de 06/10/83-Decreto nº 96.044, de 18/05/88 (Aprova o RTPP-Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências), combinado com a Portaria SUP/DER-326, de 08 de maio de 2000.
A assinatura deste não impede o exercício da Defesa Prévia ou Recurso Administrativo que poderá ser apresentado pelo responsável pela infração.
Nos termos da legislação vigente V.Sª. poderá apresentar Defesa Prévia em até 30 (trinta) dias da data de emissão da notificação de Autuação ou Recurso Administrativo em até 30 (trinta) dias da emissão da notificação de Multa. Ambos deverão ser protocolados diretamente ou enviados pelo Correio, para o seguinte endereço:
Defesa Prévia
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER
Av. do Estado, 777
SETOR DE MULTAS – PRODUTOS PERIGOSOS – 5º andar São Paulo-SP – Ponte Pequena – CEP – 01107-000
Recurso Administrativo
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER
Av. do Estado, 777
COMISSÃO DE RECURSOS – PRODUTOS PERIGOSOS – 5º andar São Paulo-SP – Ponte Pequena – CEP – 01107-000
A defesa e/ou recurso a ser protocolado ou enviado pelo Correio deverá conter, obrigatoriamente, a seguinte documentação:
Ø Requerimento ao DER identificando o veículo envolvido ( placa e Município/UF) e exposição de motivos do requerente;
Ø Cópia do Contrato Social ou Estatuto da empresa penalizada;
Ø Procuração específica ( caso o requerente não seja o representante legal declarado em Contrato Social/Estatutos) e
Ø Cópia de Notificação
CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS ( Conforme artigo nº 44 do RTPP )
Primeiro Grupo – 570,96 UFIR
Segundo Grupo – 285,48 UFIR
Terceiro Grupo – 114,19 UFIR
OBS.: Por se tratar de multa referente ao Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos não serão computados pontos no Prontuário do condutor.
INFORMAÇÕES : Telefone (011) 3311.1718
“O Transporte em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidade competentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
IMPORTANTE
LEGISLAÇAO
DECRETO No. 44.492-07/12/1999
Regulamenta a Lei nº. 9.468-27/12/1996
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias estaduais sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER – ou do Desenvolvimento Rodoviário S.A.–DERSA , ou sob regime de concessão, que tenham autorização para acesso à estrada concedido pelo órgão competente, não poderão vender ou servir bebidas com qualquer teor alcoólico, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às sanções previstas no artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único – As mesmas sanções são aplicáveis, no que couber, ao adquirente das bebidas referidas no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão afixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da proibição acima referida.
INFORMAÇÕES
1 - MULTA – R$ 324,45 - ATUALIZÁVEL ANUALMENTE PELO IGPM – FGV.
2 - NA REINCIDÊNCIA – O DOBRO DO VALOR.
3 - JUROS DE MORA – 0,5% (CINCO DÉCIMOS POR CENTO) AO MÊS.
4 - TERCEIRA AUTUAÇÃO PELA PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO – CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO ESTABELECIMENTO.
5 - PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA E INDICAÇÃO DE PROVAS – 15 (QUINZE DIAS) A PARTIR DA DATA DA LAVRATURA DO AIIP MEDIANTE PETIÇÃO AO SUPERINTENDENTE DO D.E.R., ENTREGUE EM QUALQUER DE SUAS UNIDADES.
6 - O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SÓ SERÁ ADMITIDO SE CONTIVER ARGUMENTOS NOVOS E NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) DA PUBLICAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO.
7 - OS PRAZOS PREVISTOS SÃO EM DIAS CONSECUTIVOS.
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INFRATOR ___________________________________________________________
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CÓDIGO
Acesso SP km metros lado
CPF/CNPJ ________________________________ RG _________________________
NOME DO ESTABELECIMENTO ___________________________________________
ENDEREÇO ___________________________________________________________
CIDADE __________________________________ ESTADO____CEP_____________
RODOVIA ADMINISTRADA POR:
DER CONCESSIONÁRIA:_________________________________________
DATA_____/____/__________________________ HORA__________:_____________
( ) ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 44.492/99.
( ) ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.492/99
( ) ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 44.492/99
( ) .................................................................................................................................
AGENTE FISCAL_______________________________ MATRÍCULA_________________
___________________________________________
ASSINATURA
RECEBIDO POR _______________________________ RG _______________________
___________________________________________
ASSINATURA
OBSERVAÇÕES ___________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
PARA USO INTERNO DO DER
VISTO________________________________________ DATA_____/____/____
ENGº DA RC
DE ACORDO ( ) SIM ( ) NÃO
MOTIVO (EM CASO NEGATIVO)_____________________________________________________
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DIRETOR DA DR.
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MOD-DER-920 1ª Via (rosa) Infrator
Ver DTM(s):
DTM-SUP/DER-020-20/09/1998