DTM-SUP/DER-002-10/02/1993

Estabelece critérios de escolha de materiais para sinalização horizontal.

(2.1)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

O ENGENHEIRO JOSÉ BENEDICTO POMPEU DE JESUS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando a necessidade de uniformizar os critérios de escolha de materiais para sinalização horizontal,

DETERMINA:

Artigo 1º – Deverão ser empregados os seguintes materiais nos serviços de demarcação de pavimentos rodoviários:

a)     trechos de VDM abaixo de 2.000 veículos: tintas com resina livre (não especificada) que atendam à especificação 3.16/88 – “Tintas para Sinalização Horizontal de Rodovias com Pouco Tráfego”, devendo obter-se uma película úmida de no mínimo 0,6mm de espessura (0,6 litros/m2 ou 1,67m2/litro) e uma durabilidade de no mínimo 12 meses;

b)     trechos com VDM entre 2.000 e 3.000 veículos: tintas que atendam à especificação 3.09/88 – “Tintas à Base de Resinas Vinílicas ou Acrílicas”, com espessura úmida de 0,4mm (0,4 litros/m2 ou 2,50 m2/litro) e durabilidade de 24 meses;

c)      trechos com VDM entre 3.000 e 5.000 veículos: tintas que atendam à especificação 3.09/88 – “Tintas à Base de Resinas Vinílicas ou Acrílicas”, com espessura úmida de 0,6mm (0,6 litros/m2 ou 1,67m2/litro) e durabilidade de 24 meses;

d)     trechos com VDM entre 5.000 e 10.000 veículos: tintas que atendam à especificação 3.09/88 – “Tintas à Base de Resinas Vinílicas ou Acrílicas”, com espessura úmida de 0,6mm (0,6 litros/m2 ou 1,67m2/litro) e durabilidade de 18 meses;

e)     trechos com VDM entre 10.000 e 15.000 veículos: tintas que atendam à especificação 3.09/88 – “Tintas à Base de Resinas Vinílicas ou Acrílicas”, com espessura úmida de 0,6mm (0,6 litros/m2 ou 1,67m2/litro) e durabilidade de 12 meses;

f)        trechos com VDM entre 15.000 e 20.000 veículos: tintas que atendam à especificação 3.09/88 – “Tintas à Base de Resinas Vinílicas ou Acrílicas”, com espessura úmida de 0,6mm (0,6 litros/m2 ou 1,67m2/litro) e durabilidade de 9 meses;

g)     trechos com VDM acima de 20.000 veículos: materiais termoplásticos aplicados por aspersão que atendam à especificação 3.13/88 – “Material Termoplástico Retro-refletorizado para Sinalização Horizontal de Pavimentos Rodoviários”, com espessura de 1,5mm (2,5 kg/m2) e durabilidade de 36 meses; em trechos submetidos normalmente a condições climáticas adversas (chuva, neblina, fumaça, etc.) as micro-esferas de vidro deverão ser do tipo especial (visebid), para maior visibilidade noturna;

h)      zebrados das conexões rodoviárias de trechos com VDM acima de 20.000 veículos: materiais termoplásticos extrudados que atendam à especificação 3.13/88 – “Material Termoplástico Retro-refletorizado para Sinalização Horizontal de Pavimentos Rodoviários”, com espessura de 3,0mm (5,0  kg/m2) e durabilidade de 36 meses; em locais submetidos normalmente a condições climáticas adversas (chuva, neblina, fumaça, etc.) as micro-esferas de vidro deverão ser do tipo especial (visebid), para maior visibilidade noturna.

Parágrafo único – Em casos especiais, justificados pelo órgão interessado, poderá ser adotada uma espessura de película menor do que a indicada, com a conseqüente redução de durabilidade, após a aprovação da Diretoria de Engenharia, que estudará cada caso.

Artigo 2º – Os dispositivos delineadores a serem utilizados são os seguintes:

a) trechos com VDM abaixo de 3.000 veículos: tachas ou botões com elementos refletivos de material plástico que atendam à especificação 3.15/90 – “Tachas, Tachões e Botões”, com durabilidade de 12 meses;

b) trechos com VDM abaixo de 3.000 veículos: tacha ou botões com elementos refletivos de vidro lapidado e espelhado que atendam à especificação 3.15/90 – “Tachas, Tachões e Botões”, com durabilidade de 24 meses.

Parágrafo único – Não deverão ser utilizados tachões nas rodovias, nem mesmo como redutores de velocidade.

Artigo 3º – As espessuras de película e os prazos de duração mencionados nos artigos 1º e 2º deverão servir de base para a programação dos serviços de sinalização horizontal e das suas restaurações periódicas.

Artigo 4o – Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dez dias do mês de fevereiro de 1993.

 

 

 

ENGO JOSÉ BENEDICTO POMPEU  DE JESUS

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-009-23/05/2023