DTM-SUP/DER-002-13/03/1987
(1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIA
O ENGENHEIRO OSCAR AMADO ZEBALLOS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando os “Despachos Normativos do Governador” de 31/12/86 e 07/02/87 que determinaram o reajustamento de preços para os contratos de obras e serviços;
Considerando a necessidade de se prever o montante das respectivas despesas, para fim de suplementação orçamentária e empenhamento;
Considerando que toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente autorizada pela autoridade competente,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Para cada contrato em andamento, as Divisões Regionais, dentro do prazo de 10 (dez) dias, deverão providenciar processo no qual solicitarão autorização de despesa correspondente ao valor estimado do reajustamento de preços, observando o seguinte procedimento:
I - Para contratos com duração igual ou superior a 12 meses:
a) Medições de outubro de 1986
Utilizar os seguintes percentuais de acréscimo, com relação aos preços de fevereiro de 1986 (TPU – março/86):
1 – Terraplenagem ..................................................... 4,0%
2 – Pavimentação ....................................................... 5,3%
3 – Obras de Arte ...................................................... 11,0%
4 – Pontes e Viadutos ................................................ 19,0%
5 – Serviços com predominância de mão de obra ..... 42,0%
b) Medições a partir de novembro de 1986 (inclusive):
Empregar os respectivos índices da FIPE já publicados e adotar para os demais meses, cujos índices ainda não forem conhecidos, um acréscimo mensal médio estimado em 10% (dez por cento).
II – Para contratos com duração inferior a 12 meses:
a) Medições de novembro e dezembro de 1986
Utilizar os seguintes percentuais de acréscimo, com relação aos preços de fevereiro de 1986 (TPU-março/86):
1 – Terraplenagem .................................................. 4,4%
2 – Pavimentação .................................................... 5,5%
3 – Obras de Arte .................................................... 12,6%
4 – Pontes e Viadutos ............................................. 22,3%
5 – Serviços com predominância de mão de obra... 51%
b) Medições à partir de janeiro de 1987 (inclusive):
Adotar o mesmo procedimento indicado no item I, alínea b.
Artigo 2º - O procedimento para apuração do valor real do reajustamento será objeto de ato normativo posterior.
Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS
SUPERINTENDENTE DO DER
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