Expediente nº 9-50.037/DER/2004

DTM-SUP/DER-002-02/02/2005

Estabelece procedimentos para aplicação do disposto no Artigo 3º do Decreto nº 48.999, de 29/09/2004. (1.8)

 

SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições  e

considerando que, nos termos do Artigo 1º da Portaria SUP/DER-024-21/03/2001 a competência para aplicação de penalidades acha-se delegada, com a condição exceptiva prevista, às autoridades explicitadas;

considerando o disposto nos incisos III e IV do Artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993;

considerando o estabelecido no Artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002; e

considerando, finalmente, os termos no Artigo 3º do Decreto nº 48.999, de 29/09/2004,

DETERMINA:

 

Artigo 1º - É atribuição da Comissão de Registro Cadastral do DER, instituída através da Portaria SUP/DER-023-24/04/2003, a manutenção do sítio www.sancoes.sp.gov.br previsto no Artigo 3º do Decreto nº 48.999/2004.

Artigo 2º - São passíveis de inclusão no sítio a que se refere o artigo anterior as seguintes sanções:

a)       declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, privativa do titular da Pasta; e

b)       suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, delegada às autoridades citadas na Portaria SUP/DER-024-21/03/2001.

§ 1º - As sanções previstas nas letras “a” e “b” deste artigo poderão ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão de contratos regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993:

I -         tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II -       tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; e

III -     demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com o Departamento em virtude de atos ilícitos praticados.

§ 2º - Poderão, ainda, sob a égide da Lei nº 10.520/2002 incidir na sanção prevista na letra “b” deste artigo as empresas ou profissionais que:

I -        convocados dentro do prazo de validade de suas propostas não celebrarem o contrato;

II -       deixarem de entregar documentação exigida para o certame ou apresentarem documentação falsa;

III -     ensejarem o retardamento da execução de seu objeto;

IV -   não mantiverem a proposta apresentada;

V -    falharem ou fraudarem a execução do contrato; e

VI -   comportarem-se de modo inidôneo ou cometerem fraude fiscal.

 

Artigo 3º - Às autoridades citadas na Portaria SUP/DER-024-21/03/2001 cumpre comunicarem, de imediato, a imposição de sanções previstas no caput do artigo anterior, à Comissão de Registro Cadastral.

Artigo 4º - Constitui atribuição do Presidente da Comissão de Registro Cadastral indeferir pedidos de empresas e profissionais inscritos no sítio www.sancoes.sp.gov.br.

Artigo 5º - Constitui responsabilidade dos Presidentes de Comissões de Licitações, bem como dos Pregoeiros, quando das habilitações, promoverem consulta ao sítio em referência, quanto à situação das empresas participantes.

Artigo 6º - Eventuais sanções da espécie em vigência deverão ser objeto de registro no sistema instituído, aplicando-se o disposto no artigo 3º.

Artigo 7º - O registro das sanções de que cuida esta DTM será procedido sem prejuízo do atendimento aos artigos 78 e 79 da Instrução 01/2002 do Egrégio Tribunal de Contas.

Artigo 8º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

 

MN/amgl