DTM-SUP/DER-001-15/02/1991

(1.1)

SENHOR SUPERINTENDENTE ADJUNTO, SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, PROCURADOR CHEFE, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a conveniência de disciplinar a concessão de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, de acordo com os Decretos no 42.850, de 30/12/1963, e no 51.165, de 23.12.1968,

DETERMINA:

Artigo 1o - A convocação para prestação de serviço extraordinário somente poderá ser autorizado, nas suas respectivas áreas de responsabilidade, pelo Superintendente Adjunto, Diretores de Diretoria, Procurador Chefe e Chefe de Gabinete da Superintendência.

Artigo 2o - Os pedidos de autorização de convocação para prestação de serviço extraordinário serão formalizados em expediente próprio e dirigidos aos titulares dos cargos mencionados no artigo anterior, contendo:

I – Descrição do serviço que impõe a convocação, que deverá ser de natureza singular e excepcional, com justificativa da imposição;

II – Nomes e cargos dos funcionários e/ou servidores a serem convocados para atender ao serviço que deu motivo à convocação;

III – Período diário de prorrogação do expediente que não poderá exceder duas horas;

IV – Prazo de vigência da convocação correspondente ao estrito cumprimento do serviço que lhe deu motivo, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias úteis.

Artigo 3o – Os pedidos de autorização de convocação para prestação de serviço extraordinário somente poderão ser autorizados desde que fique comprovada a inquestionável necessidade da convocação.

Artigo 4o – A autorização da convocação para prestação de serviço extraordinário somente entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único – Sob pena de responsabilidade do chefe imediato, nenhum serviço poderá ser iniciado sem que previamente seja publicada no Dário Oficial do Estado a respectiva ordem de convocação.

Artigo 5o – Nenhum funcionário ou servidor poderá ser convocado para períodos seqüenciais que totalizem um prazo superior a quatro meses no exercício financeiro anual.

Artigo 6o – Os encaminhamentos para pagamento em folha das gratificações pela prestação de serviços extraordinários, efetivamente executados, que não poderão exceder aos autorizados, somente poderão ser feitos após o recebimento dos expedientes de autorização, registrados e atestados pelas respectivas chefias imediatas.

Artigo 7o – Até o dia 15 (quinze) de cada mês, a Diretoria Administrativa dará ciência, através de relatório gerencial, aos demais ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1o desta DTM, da relação de horas de serviços extraordinários autorizados e praticados no mês anterior, nos seus valores parciais e totais, apresentando a evolução em relação aos meses anteriores dentro do exercício financeiro anual.

Artigo 8o  - Ficam canceladas a partir de 1o/3/91 todas as convocações já autorizadas de funcionários e/ou servidores para prestação de serviços extraordinários, permitida a sua reapresentação, parcial ou total, obedecendo à sistemática da presente DTM.

Artigo 9o – Esta DTM entra em vigor a partir desta data, produzindo os seus efeitos a partir de 1o/03/1991.

Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos quinze dias de fevereiro de 1991.

ENGO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-002-27/02/1991