DTM-SUP/DER-001-18/01/1980
(1.11)
Estabelece normas internas para recebimento de DEFESA PRÉVIA contra Auto de Infração a Legislação de Trânsito.
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGO. ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, respondendo pelo Expediente da Superintendência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), no uso de suas atribuições vinculadas ao cumprimento da Legislação de Trânsito em vigor,
CONSIDERANDO, que ao DER/SP, como órgão rodoviário do Estado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, cabe cumprir, em sua plenitude, toda a legislação de trânsito em vigor;
CONSIDERANDO que o DER/SP – resolveu, objetivando o aperfeiçoamento da fiscalização do trânsito de suas rodovias, receber impugnações aos autos de infrações à legislação de trânsito, ocorridas nas rodovias estaduais sob sua jurisdição (onde se incluem as operadas pela DERSA) antes da aplicação das respectivas penalidades (DEFESA PRÉVIA);
CONSIDERANDO que esse procedimento é pioneiro e não regulamentado pela legislação de trânsito vigente e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se estabelecer normas para recebimento e processamento dessas DEFESAS PRÉVIAS,
DETERMINA:
1. AS DEFESAS PRÉVIAS CONTRA AUTOS DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (AIIPs) poderão ser apresentadas pelos interessados no PROTOCOLO do DER/SP – em SÃO PAULO – CAPITAL – À Av. do Estado, 777 e no INTERIOR nas sedes das Divisões Regionais, nas Residências e nos Setores de Fiscalização de Taxas Rodoviárias, desde que devidamente formalizados e no prazo máximo de 30 dias, contados da data em que foi lavrado o Auto de Infração (AIIP).
1.2 Quando esse prazo se vencer em Sábados, Domingos, Feriados, Ponto Facultativo, estará automaticamente prorrogado para o 1o dia útil seguinte.
2. As DEFESAS PRÉVIAS deverão ser dirigidas ao Superintendente do DER/SP, e instruídas, obrigatoriamente, com a respectiva via do auto de infração (AIIPs) contra o qual se insurge o interessado.
3. Para cada Auto de Infração (AIIP) deverá corresponder uma DEFESA PRÉVIA, a não ser que dois ou mais autos de infração tenham sido lavrados na mesma hora, pelo mesmo policial, por fatos geradores interligados em um só evento.
4. Quando as DEFESAS PRÉVIAS, for apresentada fora do prazo estabelecido no item 1, os funcionários encarregados do seu recebimento NÃO as receberão e, obrigatoriamente, informarão aos interessados que eles deverão aguardar o recebimento da NOTIFICAÇÃO da aplicação de penalidade para, se for o caso, apresentarem, no prazo legal, o seu RECURSO à JARI do DER/SP, através ainda de requerimento dirigido ao Superintendente do DER/SP, ocasião em que deverão juntar a NOTIFICAÇÃO ao seu RECURSO e comprovar, no caso da multa, o DEPÓSITO da importância correspondente.
5. Os documentos que deverão instruir a DEFESA PRÉVIA poderão ser oferecidos em cópia xerox que não precisarão ser autenticados mas apenas conferidas pelo funcionário encarregado do recebimento que, imediatamente após, devolverá o original ao interessado.
6. Desde que no prazo e devidamente instruída com a via do Auto de Infração (AIIP) – original ou xerox, a DEFESA PRÉVIA deverá ser recebida, autuada e entregue ao interessado o comprovante desse recebimento (PROTOCOLO).
7. O órgão da Sede – remeterá, diariamente, ao GT.36, os processos autuados no dia útil anterior para análise e posterior encaminhamento ao Sr. Superintendente.
8. Os órgãos do Interior remeterão, duas vezes por semana, via MALOTE, ao SLA/CLL (Protocolo da Sede) as DEFESAS PRÉVIAS por eles recebidas e protocoladas a fim de que sejam autuadas no CLL para posterior encaminhamento ao GT.36.
9. No caso de DEFESA PRÉVIA encaminhada pelo CORREIO, o órgão que a receber (SUP, CPPs, STR, REGIONAIS ou mesmo CLLs) NÃO fará nenhum registro mas anotará a data de entrada e as encaminhará ao GT.36 que, se for o caso, mandará autuá-la ou a devolverá ao interessado, com os esclarecimentos devidos.
10. Os funcionários encarregados do recebimento das DEFESAS PRÉVIAS responderão pessoalmente pelo cumprimento desta DTM, especialmente quanto ao prazo estabelecido para o recebimento das DEFESAS e a juntada obrigatória do Auto de Infração, pelos interessados, bem como pelas informações que deverão a eles transmitir.
11. Esta DTM entra em vigor nesta data.
SUP, 18 de janeiro de 1980
ENGO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA