Autos nº 228.943/01/DER/2000 – 5º Vol.

 

DTM-SUP/DER-001-26/01/2012

Estabelece procedimentos referentes às medições de contratos e serviços de engenharia. (1.7)

 

SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de uniformizar  e otimizar os procedimentos referentes às medições de contratos e serviços de engenharia,

DETERMINA:

           Artigo 1º - As medições pertinentes aos contratos de obras e serviços de engenharia do Departamento, serão efetuadas mensalmente após o fim de cada período, que coincidam com os dias 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) e, no caso de contratos com Nota de Serviço diferente dos dias acima mencionados, a primeira e ultima medições, serão parciais.

Artigo 2º - A Divisão Regional gestora do Contrato, através do seu Fiscal, terá 6 (seis) dias de acordo com os itens 26.2 e 26.3 do Regulamento para Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia do DER, para cadastrar as medições do período no programa de gerenciamentos de contratos – PRODESP.

§ 1º - A partir do sétimo dia o sistema estará automaticamente bloqueado, considerando como zero a medição correspondente.

Artigo 3º - Excepcionalmente o desbloqueio poderá ser solicitado após o sétimo dia pelo Fiscal, desde que devidamente justificado, em até 10 (dez) dias da data de vencimento da medição, com autorização expressa da Diretoria responsável pelo contrato.

Artigo 4º - Caso não ocorra o cadastramento da medição prevista no cronograma vigente, deverá ser providenciado:

I – Quando o não cadastramento for motivado pela contratada deverá ser processada a medição com valor zero e a adequação do cronograma, com imediata notificação à empresa da penalidade a ser aplicada, conforme previsto no item 32 do “REGULAMENTO”.

II – Notificada da penalidade, a empresa deverá apresentar o novo cronograma e, querendo, o competente recurso.

III – Quando o não cadastramento da medição for motivado pelo DER ou por motivo alheio a ele e à contratada (intempéries e interferências de outros órgãos), a medição poderá ser diferente do cronograma, porém com a sua devida adequação conforme consta no “REGULAMENTO”.

Artigo 5º - Esta DTM entrará em vigor nesta data, retroagindo os seus efeitos a contar de 24/01/2012, inclusive.

 

 

 

    CLODOALDO PELISSIONI

 SUPERINTENDENTE DO DER

 

MAD