Protocolo nº 000561/07/DER/2018
Portaria SUP/DER-003-29/01/2018
Altera o item 8 do Capítulo VIII da Norma aprovada pela Portaria SUP/DER-064-21/12/2016 que disciplina a Concessão de AET para veículos ou Combinação de Veículos utilizados no transporte de carga indivisível e veículos especiais.(2.1) (3.3)
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO de conformidade com os incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/87, bem como o disposto no inciso XIV do Artigo 21, Lei_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
considerando a competência deste órgão de estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação dos veículos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito, resolve:
Artigo 1º Fica assim redigido o item 8 do Capítulo VIII da Norma aprovada pela Portaria SUP/DER-064-21/12/2016 que disciplina a Concessão de Autorização Especial de Trânsito para veículos ou Combinação de Veículos utilizados no transporte de carga indivisível e veículos especiais:
“CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
8. O horário normal de trânsito, quando devidamente autorizado, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive aos sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de circulação e visibilidade.
8.1. Nos trechos rodoviários de pistas múltiplas, com separação física entre as mesmas, será permitido o trânsito noturno de conjuntos que não excedam a largura de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), o comprimento de 23,00 m (vinte e três metros) e a altura de 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) e o peso bruto total combinado de 45 t (quarenta e cinco toneladas).
8.1.1. A regra definida no subitem 8.1., aplica-se aos Guindastes Auto Propelidos, com peso bruto total de até 60 t (sessenta toneladas) e até 5 (cinco) eixos.
8.2. Nas rodovias concedidas, o estabelecimento de horários e as condições para o trânsito do conjunto transportador, que excedam pelo menos um dos limites a seguir, deverão ser previamente combinados com a concessionária:
a) Largura: maior ou igual a 4,50 metros;
b) Altura: maior ou igual a 5,40 metros;
c) Comprimento: maior ou igual a 35,00 metros; e
d) Peso Bruto Total – PBT/PBTC: maior que 100,00 tf
8.2.1. As concessionárias terão prazo máximo de até 24 horas para a programação da travessia contados do registro da solicitação;
8.2.2. O pedido à concessionária deverá ser feito através de e-mail acompanhado de uma cópia digitalizada da AET autorizada pelo DER;
8.2.2.1. A concessionária após o fechamento da programação deverá através de e-mail acompanhado de uma cópia digitalizada de cada AET autorizada pelo DER, oficiar a Companhia do Policiamento Militar Rodoviário, responsável pelo trecho, para conhecimento e providências quanto à transposição.
8.3. Ao examinar o pedido de AET, o DER levará em consideração as características do(s) veículo(s) previsto(s) e da sua carga, o estado de conservação e o volume de trânsito das rodovias envolvidas, bem como suas implicações na segurança do tráfego, podendo estabelecer restrições adicionais a esta Norma.
8.4. O veículo ou combinações de veículos, cujas dimensões de largura ou comprimento, com ou sem carga, excedam aos limites para trânsito normal, serão sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes em legislação específica.
8.5. A AET não exime os seus beneficiários, transportador e proprietário da carga, da responsabilidade pelos danos que vierem a causar às rodovias, à sua sinalização ou a terceiros, nos termos do § 2º do Artigo 101 do CTB;
8.5.1. A AET não exime, também, da responsabilidade da empresa de Engenharia especializada e do Engenheiro responsável pela Viabilização Estrutural e Geométrica do percurso, bem como do responsável técnico de que trata o subitem 6.10.
8.6. Para o caso do transporte abranger trechos de rodovias em serra, com situações diferenciadas de operação, tais como horário e condições da via, a critério do DER, poderá ser exigido um caminhão trator reserva de mesmas características técnicas (PBTC/ CMT) da unidade tratora constante na AET, estando este provido de no mínimo de 10 (dez) balizadores cônico refletivos, variando de 0,72 m a 0,78 m de altura na cor laranja e branco, conforme descrito na NBR 15.771.
8.7. Viabilizada a concessão da AET serão apropriadas as tarifas correspondentes devidas, com a subsequente emissão dos respectivos boletos bancários para o recolhimento a ser efetuado pelo interessado;
8.7.1. As tarifas a que se refere este item podem compreender a tarifa de expedição e tarifa de escolta, bem como outras tarifas que vierem a ser fixadas;
8.7.2. O interessado deverá retirar os boletos/guias, quando será instruído a proceder ao recolhimento das tarifas devidas ao DER, observando os procedimentos regulamentares vigentes;
8.7.3. A AET somente será entregue mediante a apresentação do comprovante de recolhimento das tarifas de escolta e de expedição, não sendo aceitos boletos/guias com pagamento agendado;
8.7.4. Na ocorrência de qualquer débito ou pendência correspondente às tarifas com o DER a concessão da AET estará vetada.”
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de 2018.
RICARDO RODRIGUES BARBOSA VOLPI
SUPERINTENDENTE DO DER
MN/mad
Republicada no DOE 31/01/2018
Ver Portaria(s):
Anexo(s) da Portaria: